Como fazer uma petição inicial segundo o Novo Código de Processo Civil?

Como já vimos no artigo anterior, a petição inicial, segue a normas e regras quando da sua elaboração. E o novo código de processo civil fez mudanças importantes na nossa legislação.

Determinou o código de processo civil/2015 que só existirá o procedimento comum, desaparecendo a divisão do procedimento comum em rito ordinário e sumário.

Então, temos o procedimento comum e os procedimentos especiais.

O procedimento comum deverá ser aplicado a todas as causas, salvo disposição ao contrário. E, subsidiariamente, os demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

O juiz tem a função de julgar, que é a função do Estado, conflitos de interesses entre as partes, que chamamos de AUTOR e RÉU.

A parte age mediante iniciativa própria para ativar e buscar a tutela jurisdicional.

Dá-se o início do princípio da Inércia da Jurisdição conforme o artigo 2 do NCPC.

Por isso, a relevância da petição inicial, como já vimos, pois é, um mecanismo pelo qual a pessoa denominada AUTOR, explica para o juiz, membro do Poder Judiciário, a origem e as razões pelas quais acredita ser titular de um determinado DIREITO, pedindo para que suas alegações sejam analisadas, e que seja tomada alguma providência contra o RÉU.

Nestas alegações, o AUTOR deverá convencer o juiz aplicando os fundamentos jurídicos que o ampara.

Na petição inicial, o AUTOR de forma sucinta deverá apontar o direito indicando as leis e demais dispositivos que ajustam ao caso concreto.

Por fim, pede a PROCEDÊNCIA do pedido, que acredita ser necessária para solucionar o litígio.

Requisitos da petição inicial

Segundo o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil , a petição inicial indicará o Juízo, os nomes, os pronomes, o estado civil, profissão, o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do AUTOR e do RÉU.

Indicará o fato ( os acontecimentos ) e os fundamentos jurídicos do pedido com as suas especificações e o valor da causa.

Indicará também, as provas com que o AUTOR pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, a opção do AUTOR pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, esta última, novidade da nova legislação.

Dra. Rosangela Gomes


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