A desoneração fiscal instituída pelo Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos (PERSE) se aplica para optantes do Simples Nacional?

Não há distinção ou vedação para que os benefícios de desoneração fiscal do PERSE sejam usufruídos pelas micro e pequena empresas optantes do Simples Nacional, de modo que, discriminar e retirar os benefícios por meio de Instrução Normativa extrapola os limites da lei e fere o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso II, da CRFB/88). O PERSE é o programa emergencial de retomada do setor de eventos instituído pela Lei n.º 14.148/2021, criado para beneficiar as empresas com redução a zero da alíquota de tributos em período determinado (Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ), a fim de minimizar os efeitos causados pela pandemia da Covid-19. Apesar disso, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n.º 2.114/2022, vedou a aplicação do PERSE para pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (art. 4º, parágrafo único). No entanto, não cabe ao poder regulamentar da Administração estabelecer limitações onde alei não o fez. Inclusive, tal limitação mostra-se contrária ao mandamento constitucional que permite dar tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, deforma que, embora tenham menor capacidade contributiva, possam exercer seu importante papel na sociedade econômica. A matéria tem sido debatida no Poder Judiciário quanto à (i)ncompatibilidade da Lei n. 14.148/2021 com a Lei n. º 123/06 (art. 24, §1º), além da necessidade de lei complementarpara criação de regimes especiais destinados para as empresas optantes do Simples Nacional.Pois bem. A Lei Complementar n.º 123/06 não impede a aplicação simultânea de outra lei que possabeneficiar referidas empresas, sobretudo quando se tratar de norma de caráter emergencial e temporário incapaz de alterar o regime jurídico. Inclusive, em momento distinto, verifica-se que alegislação promoveu a cumulação de benefícios fiscais de empresas enquadradas no SimplesNacional, como a Lei Ordinária n.º 13.097/2015, que reduziu a alíquota do PIS e COFINS incidente sobre as bebidas frias aos varejistas a zero, aplicando tal benefício inclusive para as empresas optantes do Simples Nacional. Ora, se Lei Ordinária pode reduzir alíquota dos tributos federais de bebidas, também pode para os setores prejudicados pela pandemia de Covid-19. Não há, portanto, incompatibilidade do PERSE com a Lei Complementar n.º 123/06. Outro ponto a ser analisado é a necessidade de lei nacional (Lei Complementar) para instituir benefício destinado a empresas optantes do regime simplificado, regra geral, quando trata de todos os tributos (federal, estadual e municipal) justamente pela multiplicidade dos entes federativos envolvidos. Contudo, quanto ao PERSE, trata-se de benefício exclusivamente federal sem qualquer impacto na receita estadual ou municipal, o que possibilita sua implementação por Lei Ordinária (federal). Ademais, a Constituição Federal permite que Lei Ordinária da União Federal institua normas tributárias para prevenir desequilíbrio da concorrência (art. 146-A, CRFB/88). Possível, portanto, que pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional se beneficiem da desoneração fiscal da Lei n.º 14.148/2021 – PERSE. 

Dra. Monique Smarçaro Maciel
  • Advogada, Graduada pela Universidade Católica do Salvador – Ucsal, Pós-Graduada Em JurisdiçãoFederal Pela Escola Da Magistratura Federal De Santa Catarina – Esmafesc, Especialista Em Compliance e Medidas Anticorrupção Pela Universidade De Salamanca – Usal/Amb e Conciliadora e Mediadora Judicial Certificada Pelo Trf 4/Cnj

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