Por Olavo Franco Caiuby Bernardes, Advogado Especialista Em Direito Internacional, Professor do Instituto de Inglês Jurídico.
I – A Extradição Perante a Constituição Federal e a Nova Lei dos Migrantes
A extradição, instituto previsto constitucionalmente (artigos 5º, incisos LI e LII; 22, inciso XV, e, 102, inciso I, g, CRFB/88), é feita atualmente pela Lei dos Migrantes (Lei n. 13.345/2015) (artigos 81 a 99). O mesmo para os institutos da deportação e expulsão que veremos a seguir.
Vejamos o artigo 81 e 83 da Lei dos Migrantes:
“Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.” (grifos nossos)
E,
“Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.” (grifos nossos)
Pedidos de extradição por crimes cometidos por estrangeiro, em território nacional, são julgados pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF, e dependem de um acordo existente entre os países, ou promessa de reciprocidade (art. 102, I, g), CRFB/88). O Brasil, no entanto, não extradita seus próprios cidadãos (vide caso do jogador Robinho, condenado na Itália por estupro), ou estrangeiros por crimes políticos e de opinião, e exige, ademais, que pedidos de extradição a países estrangeiros se adequem à legislação brasileira (art. 5º, LI, LII, CRFB/88).
Por adequação à legislação brasileira, entenda-se que o Brasil não extradita para países que venham a aplicar penas de morte, de caráter perpétuo, banimento, cruéis (art. 5º, XLVII, CRFB/88), havendo a necessidade do país se comprometer em não as aplicar – caso dos EUA e China , por exemplo –, quando do envio de nacional para aquele país.
II – Casos Paradigmáticos Sobre Extradição
No que toca a não extradição de cidadãos/nacionais brasileiros, a Constituição Federal de 1988 só permite para o “naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei” (art. LII, CRFB/88), jamais, portanto, para o caso de brasileiros natos, como é o caso do Robinho. Nesse caso, a próprio Lei dos Migrantes permite a execução de pena de sentença transitada no estrangeiro (artigos 100 e ss.), no caso a sentença estrangeira vindo a ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em procedimento próprio (art. 105, I, i), CRFB/88, c/c art. 26 e 27 e artigos 960 a 965, do Novo Código de Processo Civil de 2025 – NCPC/2015).
Em relação a não extradição de estrangeiros por crimes políticos e opiniões (art. 5º, LII, CRFB/88), um exemplo é a polêmica envolvendo a tentativa de extradição do ativista italiano Cesare Battisti, condenado pela Justiça de seu país por quatro assassinatos cometidos como parte de um grupo guerrilheiro no final da década de 70, durante o período conhecido como “Anos de Chumbo” (Anni di Piombo), período marcado por forte agitação social e atentados terroristas contra políticos e empresários naquele país. Battisti foi reconhecido como refugiado político, pelo então ex-Ministro da Justiça, Tarso Genro, após procedimento no Comitê Nacional Para os Refugiados – CONARE (regulamentado pela Lei n. 9.474/1997), após referendado pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva no último dia do seu segundo mandato (dia 31 de dezembro de 2010), o que gerou um forte desconforto diplomático entre os dois países, com ameaças de medidas da Itália perante órgãos internacionais, como a Corte Internacional de Justiça – CIJ (o não cumprimento de extradição, conforme previsto em tratado, fora das hipóteses permitidos, pode ser considerado uma violação do tratado em si).
Battisti veio, ao fim, ser extraditado durante o período do Governo Temer (2016-2018), quando após ameaça de revogação do Asilo Político pelo novo governo, fugiu para a Bolívia, de onde veio a ser extraditado para cumprir pena na Itália.
Interessante, no mais, que durante muito tempo o Brasil não extraditava estrangeiros casados com brasileiras/os, ou com filhos brasileiros em idade alimentar – o que é o caso de Battisti –, esse foi julgado trazido pelo STF no caso envolvendo a prisão e pedido de extradição do então assaltante inglês, Ronald Biggs, preso no Rio de Janeiro, por crimes cometidos em seu país de origem (o famoso assalto ao trem postal, na Inglaterra, no começo da década de 60). À época de sua prisão, nos anos 70, descobriu-se que a namorada brasileira de Biggs estava grávida de seu filho, Michael (que posteriormente veio a se tornar integrante da banda infantil O Balão Mágico, na década de 80). Referido posicionamento do STF já veio a ser revogado por aquele tribunal (Súmula 421).
Por fim, recentemente a Polícia Federal concluiu as investigações sobre o caso do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e a sua família, no Aeroporto Internacional de Roma.
O relatório, no caso, apontou que houve injúria do empresário contra o filho do Ministro Roberto Montavani Filho, mas não indiciou ninguém.
A Instrução Normativa nº 255 daquela corporação, no entanto, proíbe que o indiciamento pela PF de crimes menor potencial ofensivo, como o crime de injúria; e para aplicação da legislação brasileira, em casos que ocorreram no exterior, é preciso que o crime esteja incluído no rol de contravenções passíveis de extradição, o que não é válido para injúria, que se trata de crime passível de detenção, não reclusão (art. 140, CP).
III – Breves Considerações sobre Deportação e Expulsão de Acordo com a Nova Lei dos Migrantes
Para concluir, trazemos brevemente alguns outros institutos de saída compulsória do estrangeiro do território nacional, regulamentados pela Lei dos Migrantes.
Por repatriação (instituto não previsto em legislação anterior), entenda a medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade (artigo 49).
Por deportação, entenda a medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território brasileiro. Após regularizar sua situação o estrangeiro/migrante pode retornar ao país (art. 50).
Já expulsão, consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado (art. 54).
Tanto a repatriação, quanto a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte (art. 47).
Na deportação e na expulsão devem ser respeitados, nos procedimentos judiciais, “os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal” (artigo 48).
A expulsão sofreu enorme transformação em relação a Legislação anterior (Estatuto do Estrangeiro, de 1980), não sendo mais ato discricionário de agente do Estado, e não cabendo mais por tempo indeterminado, agora sendo passível apenas por certos crimes de alto potencial ofensivo, a exemplo de crimes de genocídio e crimes contra a humanidade (artigo 50, § 1º e § 2º).
Ademais, há diversas restrições à essa prática (artigo 55) quando o mecanismo “configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira” (inciso I), ou o “o expulsando” (inciso II): “a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica”; “b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente”; “c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País”; “d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos”.
Por fim, não se procederá “à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas” (artigo 61) e não se procederá “à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal” (artigo 62).
IV – Breves Conclusões
A extradição, deportação e expulsão, medidas compulsórias de retirada do estrangeiro do país, são medidas longamente consolidadas no país. A Nova Lei dos Migrantes traz caráter mais humanitário às mesmas, ainda que alguns aspectos da legislação falte certa praticidade.



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